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Férias!

  • Foto do escritor: Leonardo Hayashi
    Leonardo Hayashi
  • 5 de mai.
  • 2 min de leitura
Imagem gerada por IA de um papel escrito FÉRIAS sobre uma mesa de madeira com um braço segurando uma caneta sobre ela.

As férias anuais remuneradas representam um direito constitucional fundamental para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, assegurando o descanso com um acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal. O direito a esse repouso é adquirido após cada ciclo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, momento conhecido como período aquisitivo.


É importante notar que a duração das férias está, diretamente, ligada à assiduidade do empregado, seguindo a regra de proporcionalidade estabelecida pelo artigo 130 da CLT. Assim, trabalhadores com até cinco faltas injustificadas mantêm o direito aos trinta dias corridos, mas esse número cai progressivamente: para vinte e quatro dias caso haja entre seis e quatorze faltas; dezoito dias para quinze a vinte e três faltas; e apenas doze dias de descanso se houver entre vinte e quatro e trinta e duas faltas no período. Ressalta-se que o empregador não pode simplesmente subtrair dias de descanso para compensar faltas específicas, devendo aplicar rigorosamente a tabela legal de proporcionalidade.


A definição do período de gozo das férias é uma prerrogativa do empregador, que deve concedê-las nos doze meses seguintes à aquisição do direito, respeitando o chamado período concessivo. Para que o trabalhador possa se organizar, a empresa deve comunicar a concessão por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias.


Uma regra crucial de proteção ao descanso determina que o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado. Caso haja concordância do empregado, o período pode ser fracionado em até três etapas, sendo que uma delas deve ter, no mínimo, quatorze dias corridos e as demais não podem ser inferiores a cinco dias cada. No caso de empregados estudantes menores de dezoito anos, a legislação garante ainda o direito de fazer coincidir o descanso laboral com as férias escolares.


No que diz respeito à remuneração, o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do descanso, incluindo o valor do salário acrescido do terço constitucional e de adicionais como periculosidade, insalubridade, trabalho noturno e horas extras - sigla PINHO. O trabalhador também possui a faculdade de converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário, popularmente conhecido como a venda das férias, desde que faça o requerimento formal até quinze dias antes de completar o período aquisitivo. Por outro lado, existem situações em que o direito às férias pode ser perdido dentro do curso do período aquisitivo, como quando o trabalhador deixa o emprego e não é readmitido em sessenta dias, permanece em licença remunerada por mais de trinta dias, ou recebe auxílio-doença ou por acidente de trabalho da Previdência Social por mais de seis meses dentro do mesmo ciclo.


A jurisprudência dos tribunais superiores também traz diretrizes essenciais para a compreensão desse tema. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, na extinção do contrato, as férias proporcionais com o terço constitucional são sempre devidas, exceto nos casos de dispensa por justa causa.


Por fim, vale lembrar que, se as férias não forem concedidas nos 12 meses seguintes aos 12 meses do período aquisitivo, elas devem ser pagas em dobro, conforme previsão do art. 137 da CLT.



 
 
 

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